“Enfim, somos chamados a decidir entre utopia e realidade”, pronunciou o voto do relator Gilmar Mendes em 15/06, última quinta-feira, ao julgar a constitucionalidade da terceirização de atividades-fim. O placar da votação do plenário, de 7 a 4, lhe deu razão.
Esta inovação nas normas trabalhistas foi trazida pela reforma de 2017 – até aquele ano, somente atividades-meio eram permitidas. A novidade foi objeto de diversos questionamentos judiciais desde então. A polêmica se baseou na acusação de que a terceirização da atividade fim infringiria diversos dispositivos da CRFB/88 ao causar a precarização das condições de trabalho.
Contudo, o mencionado julgamento pela improcedência de Ações Diretas Declaratórias de Inconstitucionalidade que questionavam este aspecto da reforma trabalhista gerou dois efeitos importantes para pacificar a questão: o primeiro, a de declaração de constitucionalidade (isto ocorre quando um pedido de inconstitucionalidade é indeferido); o segundo, o de conceder efeitos erga omnes (isto é, que alcançam toda a sociedade, indistintamente).
A posição vencedora no plenário da Corte entendeu que a terceirização de atividade-fim, por si só, não necessariamente implica na precarização do trabalho ou fraudes, abusos e ilicitudes.
Além do que, ponderou que reconhecer a sua legitimidade é uma forma de equilibrar e equalizar a relação entre valorização do trabalho com a livre iniciativa – vetores de igual relevância para o texto da CRFB/88. Isto, pois, o relator salientou que a imposição no sentido da internalização da cadeia produtiva resulta na mitigação da liberdade de iniciativa, sendo a externalização de etapas de produção para agentes especializados um fator importante para a eficiência.
O julgamento, do ponto de vista prático, significa uma maior segurança jurídica acerca da possibilidade de contratação de empresas terceirizadas para o desempenho de funções relacionadas à atividade-fim do contratante. Até o pronunciamento do STF, pode-se dizer a prática estava mais suscetível a um questionamento por meio de decisão de juízes de primeiro grau.
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