O Direito da Moda é um ramo mercadológico, por não possuir legislação própria, que “conversa” com áreas pré-sedimentadas do Direito, aplicando-as sobre um recorte de mercado, caracterizado pela operação de Moda.
Mesmo havendo grande movimento patrimonial e notória quantidade de negócios jurídicos na Moda, não poucas vezes, os profissionais mais tradicionais do Direito não conseguem distinguir as ferramentas de trabalho para estes negócios.
Por esta razão, é na Propriedade Intelectual, vertente do Direito Empresarial, que se buscam os métodos de resolução das problemáticas deste nicho, por meio da Propriedade Industrial, dos Direitos Autorais e dos Direitos “sui generis”.
Há um numerário de conceitos importantes para a defesa das criações do intelecto, contudo, pela forma como se dão os negócios de Moda, ficam em evidência, para fins de proteção, os seguintes:
As marcas são sinais perceptíveis de forma visual, apostas sobre produtos, para que o identifiquem e diferenciem, entretanto, não protegem o produto em si.
As patentes protegem invenções e modelos destinados a melhoramentos de invenções, com fim de aplicação industrial, desde que originais e novos no mercado, um óbice à Moda.
As obras puramente artísticas podem ser protegidas por direitos autorais, uma proteção longeva que dispensa registro formal, mas que não permite registro de produtos funcionais.
O registro de desenhos industriais protege aplicações sobre produtos, e não produtos em si, que não sejam invenções, nem obras artísticas. Ainda que seja pouco burocrático e muito “preferido” na Moda, esse registro tem pouca credibilidade.
Assim, vê-se necessário expandir o Direito da Moda a fim de completar as lacunas geradas pelas incongruências e dúvidas sobre o tema, enrijecendo-o até que alce o título de Direito Autônomo, como já ocorre em países modistas mais desenvolvidos.
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