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Foto do escritorRafael Biasi

Portaria Nº 244 e a Repercussão sobre a Autorização da Abertura de Comércio de Rua em Geral.

Prezados clientes,

Informamos que o presente material tem como objetivo trazer informações sobre a repercussão jurídica para o comércio em geral, restaurantes, bares, lanchonetes, cafés e afins, assim como hotéis, pousadas, albergues e afins, tendo em vista a Portaria n. 244, de 12 de abril de 2020, que autorizou a abertura dos respectivos estabelecimentos em todo território catarinense.

ATIVIDADES AUTORIZADAS

Segundo a Portaria nº 244, fica autorizado a partir do dia 13/04/2020, em todo território catarinense, a abertura e a realização das atividades exercidas por comércio de rua em geral, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins, hotéis, pousadas, albergues e afins.

Observa-se que, nos termos do art. 26-B, do Decreto nº 525/2020, os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas de enfrentamento mais restritivas do que as previstas em Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, desde que sejam observadas as informações técnicas do COES e de acordo com a necessidade apresentada, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios.

COMÉRCIO DE RUA EM GERAL - MEDIDAS SANITÁRIAS QUE DEVERÃO SER ADOTADAS

A Portaria nº 244 estabelece que os estabelecimentos de comércio de rua em geral deverão cumprir as seguintes obrigações:

· Não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuteirias, calçados entre outros


· Os provadores, se houver, deverão estar fechados;


· O número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% de sua capacidade;


· Todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ser limpos previamente ao uso, sendo está uma orientação dada pelo estabelecimento;


· Todos os produtos expostos em vitrine deverão ter sua higienização realizada de forma fequente, recomenda-se redução da exposição de produtos sempre que possível;


· Os estabelecimentos de cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disposto ao cliente para provar produtos (baton, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros;


· Nos estabelecimentos em que os clientes venham a manusear roupas ou produtos de mostruários, deverá ser orientado aos trabalhadores que antes deste manuseio os clientes tenham as mãos higienizadas com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; e


· Todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.

RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, LANCHONETES E AFINS - MEDIDAS SANITÁRIAS QUE DEVERÃO SER ADOTADAS

A Portaria nº 244 dispõe que estabelecimento de restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins, deverão seguir as seguintes observações:

· Somente poderão funcionar na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru;


· Nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool gel;


· As refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral devem estar em recipientes prontos para viagem, marmitas ou “pratos feitos” para entrega aos clientes, sendo proibida a modalidade de bufê de auto serviço (self service);


· Não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes;


· Todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo

HOTÉIS, POUSADAS, ALBERGUES E AFINS - MEDIDAS SANITÁRIAS QUE DEVRÃO SER ADOTADAS

A Portaria nº 244 prevê que estabelecimento de hotéis, pousadas, albergues a fins, deverão seguir as seguintes observações:

· Somente poderão ativar 50% de sua capacidade total de hospedagem;


· Devem disponibilizar álcool gel para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;


· Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes, localizados dentro das hospedagens poderão atender aos hóspedes somente em serviço de quarto;


· As áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos, academias e piscinas, deverão permanecer fechadas;


· O serviço de governança deverá intensificar a higienização dos quartos e banheiros com desinfecção das superfícies com álcool a 70º ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;


· Ao final da estadia do hóspede deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do quarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede; e


· Todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.

FISCALIZAÇÃO

Nos termos da Portaria nº 244, a fiscalização dos estabelecimentos que estão em funcionamento ficará a cargo das equipes de vigilância sanitária e das equipes de segurança pública. Portanto, tanto a vigilância sanitária, seja de ordem municipal ou estadual, quanto a Polícia Militar e Civil, poderão promover a fiscalização dos estabelecimentos abertos para averiguar se estão cumprindo com as determinações previstas na Portaria.


O não cumprimento do regramento disposto na Portaria implicará em abertura de processo administrativo sanitário nos termos da Lei 6320/1983.

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