O Enfrentamento da Covid-19 a Nível Municipal: Balneário Camboriú
Visando abordar os principais aspectos jurídicos decorrentes da influência da COVID-19 no direito, a Brasil Fernandes Advogados vem produzindo materiais para orientar seus clientes e os cidadãos em geral.
Uma vez que, para além das disposições dos governos federal e estaduais, também há medidas específicas a nível municipal, iniciamos esta série de textos para abordar aspectos jurídicos e práticos.
Hoje é a vez do Município de Balneário Camboriú.
Antes de mais nada, não é demais lembrar que a competência legislativa dos Municípios para impor medidas específicas restritivas visando o combate à pandemia da COVID-19 se origina no art. 23, II da Constituição, no que tange à competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal para cuidar da saúde – o que também é referido como “federalismo cooperativo”.
Embora possua competência própria (em especial para legislar em assunto de interesse local), os atos normativos municipais prestam deferência ao Dec. Estadual 525/2020, seguindo a sua mesma linha (estabelecendo rol de atividades essenciais similar, por exemplo).
Em decorrência da paralisação das atividades e consequente diminuição de renda das famílias, o município de Balneário Camboriú vem adotando algumas medidas econômicas para minimizar os efeitos da crise financeira originada pela pandemia do novo coronavirus COVID-19, dentre eles destacam-se:
· Prorrogação do prazo das medidas de enfrentamento da situação de emergência no Munícipio:
Por meio do Decreto Municipal n. 9.868 de 07 de abril de 2020, a Prefeitura prorrogou até dia 12 de abril de 2020 as medidas previstas nos Decretos n. 9831, n. 9836 e 9838. Dentre estas destaca-se:
ü A obrigatoriedade do teletrabalho para servidores públicos acima de 60 anos, gestantes de alto risco e portadores de doenças crônicas descompensadas;
ü A continuidade das barreiras de acesso ao Município dos veículos que possuam o registro de licenciamento de cidades que possuem casos em que a contaminação é comunitária;
ü A limitação da quantidade de pessoas em supermercados e farmácias, sendo uma pessoa a cada 2m² da área comercial do estabelecimento;
ü A proibição do funcionamento dos quiosques, barracas de milho e churros bem como a locação das cadeiras de praia;
ü Suspensão da “área azul” durante o período.
· Prazo para pagamento de ISS e IPTU
Diante do momento de incerteza financeira pelo qual passa a maioria da população devido à pandemia de coronavírus (COVID-19), a Prefeitura de Balneário Camboriú prorrogou o prazo para pagamento da parcela de abril do Imposto Sobre Serviço (ISS) e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
O ISS (cobrado de empresas prestadoras de serviço e autônomos), que venceria em 10 de abril, poderá ser pago até 20 de outubro de 2020, sem cobrança de juros e multa. Essa prorrogação é referente ao ISS próprio, no entanto, o Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução nº 154, de 3 de abril de 2020, também prorrogou o prazo de pagamento do ISS das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Já a parcela de abril do IPTU, com vencimento dia 15, poderá ser paga até 31 de julho de 2020, também livre de juros e multa.
As medidas constam no decreto municipal nº 9.851, de 27 de março de 2020. Pelo decreto, estão prorrogados também, por 90 dias, o pagamento das guias de abril e maio do Índice de Confortabilidade de Obra (ICON), Índice de Confortabilidade Adicional (ICAD), Transferência do Potencial Construtivo (TPC), Solo Criado e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
· Decreto n. 9851 de 27 de março de 2020 – prorrogação de prazos de vencimentos de tributos
Por meio do Decreto Municipal n. 9851, prorrogou-se por 90 dias os seguintes procedimentos:
ü Alvará de Construção com vencimento em março e abril de 2020;
ü Validade das certidões de regularidade fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda do Município.
Além disso o Decreto suspendeu pelo mesmo prazo, ou seja, 90 dias, os seguintes procedimentos:
ü Inscrição em dívida ativa de débitos municipais;
ü Ajuizamento de execução fiscal;
ü Encaminhamento de protesto de dívidas de origem tributária e não tributária e;
ü Cobrança administrativa e responsabilização de contribuintes por dívidas de origem tributária e não tributária.
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