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O e-game de Futebol e o Direito de Imagem no Brasil

Foto do escritor: Luize FaveroLuize Favero

O mercado dos e-games tem crescido no mundo inteiro, dentre os jogos mais famosos podemos destacar o futebol.



Esse tipo de jogo conseguiu unir gerações, a paixão dos frequentadores do estádio agora está no conforto de suas casas com um simples click e conta com atualizações periódicas com a qualidade cada vez mais impecável.


No início da exploração do jogo de futebol eletrônico, pouco se falava na exposição da imagem dos jogadores, talvez porque ninguém poderia imaginar tanto sucesso. Acontece que hoje esse mercado movimenta alguns bilhões durante o ano e é impossível não suscitar interesse.


Se uma pessoa obtém lucro com a imagem de outra, utilizando-a para fins comerciais, esta relação deve ser analisada.


O curioso é que muitos jogadores têm se manifestado através das mídias sociais com a informação de que não são consultados sobre o uso de sua imagem. Por isso vale destacar que no Brasil é necessária a autorização para que o uso da imagem seja permitido.


Cada país do mundo dispõe de formalidades específicas conforme sua legislação no tocante a regulamentação, a entidade que regulamenta o Direito de Imagem nestes casos em grande parte dos países do mundo é a FIFPRO que é uma organização representativa a nível mundial para jogadores profissionais de futebol. O que se sabe é que aquele que tiver a imagem utilizada merece participar dos lucros obtidos em decorrência da sua exposição ou conceder uma licença de forma gratuita.


As empresas desenvolvedoras de games acreditam que a autorização da FIFPRO já é suficiente por meio de contratos de licenciamento para conceder o direito de utilização da imagem dos atletas, ocorre que este é um direito personalíssimo e há críticas a esta linha de pensamento tendo em vista o que dispõe a lei brasileira.


No Brasil, o direito à imagem possui previsão legal expressa no art. 5º, incisos V, X e XXVIII, da Constituição Federal.


A Lei n.º 9.615/98, de 24 de março de 1998, mais conhecida como Lei Pelé, prevê no art. 87-A, que : “O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo”.

O Código Civil também dispõe sobre esse que é conceituado pela doutrina como um direito de personalidade:


Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.


Também existe a Súmula 403 do STJ que dispõe sobre este assunto em relação a indenização: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.


Ocorreu na 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP por exemplo, um caso de repercussão nacional envolvendo grandes nomes do futebol brasileiro. Foi uma condenação de mais de 7 milhões de reais pelo uso da imagem dos jogadores.

Como tudo no Direito, o tema deve ser analisado minuciosamente, o direito de imagem dever ser respeitado, porém, o anseio por indenizações robustas faz surgir a reflexão sobre uma “relativização”.


Existe o lado benéfico da exposição, mesmo não lucrativa, para os atletas que nunca se destacaram no futebol profissional e acabaram ficando famosos no game, para estes uma indenização seria ‘’injusta’’, pois a fama que lhes foi proporcionada já lhe rende frutos antes inimagináveis; já para aqueles atletas que já são famosos a indenização pelo uso de sua imagem seria a medida mais adequada.


Fontes: Jus.com.br, Jusbrasil.





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