Primeiramente, cabe destacar as primeiras lições da teoria geral do direito que demostram a impossibilidade de analisar a norma jurídica sem considerar sua repercussão social.
A Constituição Federal de 1988 elenca junto ao título direitos e garantias fundamentais o direito social ao lazer em seu Artigo 6º. Este direito está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana que é um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro.
A natureza do ser humano tem limites que não podem ser ultrapassados. Por isso o direito ao lazer atinge inúmeras áreas da vida do cidadão e a principal delas é a saúde que também é um direito fundamental e deve ser respeitado.
O reconhecimento do direito ao lazer contribui para o crescimento pessoal do ser humano de maneira sadia para que possa conviver com a família, amigos, tenha acesso à prática de atividades esportivas, culturais, entre outras.
Hoje em dia ter tempo livre para aproveitar as maravilhas que a natureza e os avanços tecnológicos têm propiciado à sociedade é algo muito limitado, afinal, outras atividades essenciais como o trabalho ocupam boa parte do tempo disponível das pessoas.
O modo de organização capitalista do trabalho e o surgimento da energia elétrica, proporcionaram uma extensão do tempo ao lazer no período noturno, hoje o homem não adormece com a chegada da noite e consequentemente as jornadas de trabalho e as possibilidades de lazer neste período aumentaram.
A CRFB assegura ao trabalhador, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais remuneradas, licença a gestante, licença paternidade, além do direito à aposentadoria, pois o trabalho é uma atividade importantíssima na vida do cidadão, mas o lazer também é essencial.
Sem o lazer a efetivação de outros direitos fundamentais fica comprometida, o trabalho pode ser mal executado, a saúde mental e física pode afetada, até mesmo o direito à segurança é afetado pois uma pessoa cansada e sem perspectivas está mais propícia a se envolver em acidentes e isso coloca sua vida e da coletividade em risco.
Deste modo, nestes tempos em que se discute a essencialidade das atividades baseada em premissas pessoais, cabe a reflexão sobre a importância do lazer para a boa execução das tarefas da vida em sociedade com a finalidade de preservar o direito à vida digna.
Fontes: Âmbito Jurídico e Constituição brasileira de 1988.