Na antiguidade o direito ao esquecimento foi relacionado à ideia de sanção. No entanto, atualmente na ‘’era digital’’, pode-se dizer que a realidade tem se diversificado e temos uma ‘’massificação de memórias’’ que nos permite a construção de uma ‘’memória coletiva’’, isso dificulta bastante o esquecimento.
Com o avanço das mídias as ideias são compartilhadas facilmente por um grande número de pessoas, isso dificultou que sejam individualmente definidas como no passado.
Deste modo o direito ao esquecimento não deve mais ser compreendido como um simples fruto da cognição humana. As pessoas têm recebido um número muito grande de informação e esse excesso nem sempre é positivo, afinal, muito do que se sabe seria melhor esquecer.
O Direito ao esquecimento tem por objetivo remediar os prejuízos gerados pela multiplicação de informações que muitas vezes perdem o controle.
É simples observar que é mais fácil e rápido armazenar informações do que apagá-las. Os usuários da internet por exemplo, são destinados ao esquecimento das informações enquanto discretamente são monitorados para fins de publicidade, ou seja, aquilo que a pessoa esquece alguém vai lembrar.
O Direito ao esquecimento não é absoluto, deve ser ponderado na esfera privada e sua aplicação deve respeitar a dignidade da pessoa humana. Figuras históricas como Jesus Cristo, Gandhi, dentre outros e acontecimentos como guerras jamais serão esquecidos.
No Brasil diversos casos ganharam repercussão nacional à exemplo do caso da atriz Daniella Perez que foi assassinada pelo ator Guilherme de Pádua e a esposa Paula Thomaz com 18 punhaladas aos 22 anos.
A mãe da vítima e a mídia predominante não deixaram o caso ser esquecido sob pena de ocultar parte da história que compõe a memória coletiva dos brasileiros, esse crime inclusive marcou a evolução legislativa do país.
Alguns anos depois uma revista de grande circulação foi processada pela assassina de Daniella, além do crime foram atrelados fatos da vida contemporânea de sua família o que acendeu novas discussões sobre os limites do esquecimento.
O Direito ao esquecimento sempre foi um assunto polêmico, também temos o caso de Aida Curi que foi vítima de um crime brutal em Copacabana, Rio de Janeiro, no ano de 1958.Em 2004, quase meio século depois um programa nacional exibiu um episódio sobre o caso e ensejou a propositura de uma ação judicial por parte de seus irmãos.
O entendimento neste caso se deu em favor ao direito da liberdade de imprensa, em detrimento da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, ambos direitos constitucionais, o caso tornou-se de domínio público em decorrência do lapso temporal e o dano moral pleiteado pelos irmãos em decorrência da lembrança do caso não foi acolhido.
A temática direito ao esquecimento sempre foi muito comentada e gerou um anseio por definições:
Tema 786-é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a acaso, a partir dos parâmetros constitucionais-especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral- e as expressas específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível’.
A entendimento majoritário do STF deu preferência a liberdade de expressão e informação. A regra é a liberdade e as exceções devem ser expressas e analisadas em cada caso concreto.
Dito isto, a tese 786 vinculará todo o judiciário brasileiro e com o tempo e seus desdobramentos se tornará um precedente que poderá inclusive modular a efetividade de sua abrangência. Cabe aos operadores do direito realizarem uma análise cautelosa e justa de sua aplicação para que seja esquecido somente aquilo que não prejudique a memória e a formação de opinião em temas relevantes para a sociedade.
Fonte: Martins Guilherme Magalhães. Coluna Migalhas: Direito ao esquecimento no STF: A tese da repercussão geral 786 e seus efeitos.
Redação Migalhas, Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/325700/stj-nega-direito-ao-esquecimento-a-condenada-por-morte-de-daniella-perez.
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