(Medida Provisória 899/2019)
A Medida Provisória de nº 889, publicada nesta quinta-feira, 17/10/2019, no Diário Oficial da União, possui, como objetivo principal, a regularização de dívidas de contribuintes com a União, mediante negociação de débitos tributários, que visa à diminuição do contencioso judicial e administrativo.
A iniciativa do Poder Público surge num contexto de que a taxa de congestionamento de execuções fiscais na Justiça Federal, gira em torno de 93%, conforme dados, do CNJ – Relatório Justiça em Números - edição 2019. O tempo de tramitação do acervo destes processos, é de, aproximadamente, 8 anos e 8 meses, ou seja, mesmo que o judiciário parasse de receber novas execuções fiscais, ainda seria necessário todo esse tempo para liquidar o acervo existente.
Na perspectiva do CARF, vale salientar, que, segundo números apresentados pelo Ministério da Economia, em 2018, o contencioso administrativo julgou 25.328 processos. Assim, caso não entrasse nenhum novo caso no CARF, o estoque de processos poderia ser vencido em 6 anos.
Assim, a Medida Provisória 899 de 16 de outubro de 2019, possui, como principal escopo, regulamentar a transação tributária, com previsão no art. 171 do Código Tributário Nacional, e ofertar balizas à atuação da União que, motivadamente, atenda o interesse público para possibilitar a negociação dos débitos tributários e a consequente extinção do crédito.
Diante desse cenário, a União munida de motivação e manifesto interesse público, poderá, nos limites da MP 899/2019, transacionar débitos tributários, com base em três modalidades de procedimentos de transação, conforme dispõe o art. 2º da MPV, desde que os créditos sejam objeto de:
Inscrição de dívida ativa, proposta individual ou adesão de medidas publicadas pela PGFN/SRF;
Contencioso judicial ou administrativo tributário, por adesão de medidas publicadas pela PGFN/SRF; e
Contencioso administrativo tributário de baixo valor, por adesão de medidas publicadas pela PGFN/SRF;
No tocante a primeira modalidade, que se refere a débitos inscritos em dívida ativa, nos moldes do art. 5º da MP 899/19, a proposta prevê:
A concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;
Os prazos e as formas de pagamento, incluindo o diferimento e a moratória; e
O oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Contudo, a MP 899/19 estabelece limitações à transação dos créditos tributários (§§ 2º e 3º do art. 5º), quais sejam:
Quitação em até 84 meses, contados da data de formalização da transação;
Redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados;
O desconto não poderá reduzir o montante principal (o valor do tributo), nos casos de crédito inscrito em dívida ativa da União;
A transação não poderá envolver créditos: (i) de multas tributárias qualificadas ou de natureza penal, (ii) do Simples Nacional, (iii) do FGTS e (iv) não inscritos em dívida ativa.
No caso do sujeito passivo ser pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, há exceção, onde o prazo poderá ser estendido para até 100 meses e a redução poderá alcançar até 70%.
Além disso, referente a segunda modalidade, que autoriza, por adesão, a extinção de contencioso tributário ou aduaneiro nas esferas judiciais ou administrativas, deve ser obedecido ao seguinte requisito:
O acordo seja firmado a existência de relevante e disseminada controvérsia jurídica relativa à cobrança do crédito (art. 11), com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda;
Nacional (PGFN) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
Ressalta-se, ainda, por oportuno, que o termo adesão pressupõe que haja a veiculação da proposta de transação por meio de edital, que especificará, d e modo objetivo, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional p ropõe acordo. A proposta deve ser aberta à adesão de todos os sujeitos passivos q ue nela se enquadrem (art. 12).
Além disso, a Fazenda Nacional estabelecerá os requisitos a serem cumpridos, como prazos e as formas de pagamento admitidas, desde que não versem sobre créditos do Simples Nacional e do FGTS, bem como não ultrapassem o prazo de parcelamento de 84 meses.
Em relação à terceira modalidade, que é prevista no art. 19 da MP 889/19, concede atribuição ao Secretário Especial da RFB a disciplina sobre acordos relativos a créditos tributários no âmbito do contencioso administrativo que não tenha sido objeto de ação judicial, inclusive os de pequeno valor, conforme definido em ato a ser editado pelo Ministro de Estado da Economia.
Assim, diante do exposto, verifica-se que existem três modalidades de transação, mas que, a depender da forma que se encontra o crédito, terão abordagens distintas, inclusive com necessidade de regulamentação pelos órgãos competentes.
Além disso, por se tratar de Medida Provisória, que terá que ser analisada ainda pelo Congresso Nacional, para que seja convertida em lei por Decreto Legislativo, no prazo de 60 dias, acredita-se que poderão ainda ocorrer algumas alterações no texto normativo, já que sua iniciativa foi do Presidente da República por conta de relevância e urgência da causa.
Diante dessa situação, já que a Medida Provisória possui eficácia imediata, mesmo diante de possibilidade de alteração ou não conversão em lei, a Wilfrido Augusto Marques Advogados Associados encontra-se a disposição para auxiliar quaisquer tratativas e demandas a respeito de transação tributária à luz da MP 889/19 e das legislações vigentes.
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