Com certeza você já ouviu falar de influenciadores virtuais. Em tempos de marketing de influência digital, o influenciador virtual é aquele integralmente digital. Ou seja, só existe no mundo virtual. Alguns exemplos são Lil Miquela, a Lu do Magalu, Laila Blue, Blawko, Shudu, Bermuda, Noonoouri ou Janky e Guggimon.
E qual seria, por exemplo, a relação do Zé Gotinha, do Bocão da Royal, do Bib da Michelin, o robô-olho do BBB e do Ronald McDonald, com esse “pessoal” virtual? Ocorre que, ainda que a personagem possa ser representada no mundo real, por meio de fantasias customizadas, todas essas são mascotes expressas por algum tipo de arte.
E a arte, como bem se sabe, não existe somente no mundo da expressão, mas também compõe interesses do mundo dos negócios. Mais ainda, com o advento da internet, dos NFTs e fenômenos atuais da Propriedade Intelectual (P.I.), por exemplo.
Por falar em P.I., é aí que entra o interesse da iniciativa privada no assunto, pois dentro da P.I. existem formas de proteger mascotes e/ou influenciadores virtuais (personagens visuais em geral), evitando cópias e concorrência desleal por parasitismo.
Dentro da P.I., se pode eleger o registro de MARCA como forma de proteção de mascotes onde se poderá depositar pedido de registro com o nome da mascote e com o desenho dela, como marca figurativa. Após deferido o registro, a empresa se protege quanto à exclusividade de uso no segmento, quanto ao “plágio” e quanto aos investimentos realizados para promoção da marca. O pedido de registro pode ser feito no INPI por profissional competente.
Ainda, dentro do campo das artes, o desenho (ou o código-fonte, como linguagem de software, para influenciadores virtuais) é direito de autores, e se pode utilizar do recurso de P.I. denominado DIREITO AUTORAL. Esse direito resguarda a obra contra cópias, com a proteção do desenho (segundo a lei, obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética). O pedido de registro pode ser feito na Biblioteca Nacional por profissional competente.
Claro que o uso de mascotes e avatares virtuais deve respeitar o Direito do Consumidor e outras normativas da vida civil e comercial, de forma que alguns fatores jurídicos ainda devem ser observados, como os direitos morais dos autores ou mesmo os direitos trabalhistas dos profissionais que dão vida às mascotes físicas.
Entretanto, o uso adequado de personagens virtuais ou artísticos, pode ser uma oportunidade, especialmente nos meios digitais, para redução de custos e propulsão de inovação para as empresas (no marketing), evitando problemas com privacidade e personalidade de pessoas reais, para fins de promoção.
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