Dentro do “universo” das marcas não tradicionais ou de sinais atípicos, como marcas olfativas, táteis, gustativas, de movimento, de padrão e afins, existe um numerário de “tipos de marcas” que ainda não existem no Brasil e, portanto, não permitem que haja essa proteção no território nacional. A Marca de Posição era uma dessas, mas agora, ela faz parte do rol das marcas registráveis no INPI.
A marca de posição é um sinal aplicado ao objeto em posição exclusiva, que pode conter palavras, algarismos, letras, símbolos, ideogramas, desenhos, figuras, imagens, cores, formas ou padrões, além da combinação destes, captando a clientela pela visão, de forma a identificar o produto ou serviço e diferenciando-o dos outros do mercado. A distintividade pode ser inerente ou adquirida com o tempo.
Publicada em 21 de setembro, portaria do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) dispõe sob a registrabilidade das MARCAS DE POSIÇÃO, com vigência a partir de 1º de Outubro de 2021.
Diz a própria portaria: Será registrável como marca de posição o conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, desde que (I) seja formado pela aplicação de um sinal em uma posição singular e (II) possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional.
Um exemplo de marca de posição é o solado vermelho da marca Loubotin, aplicado ao solado de calçados, bem como a fita vermelha nos calcanhares dos calçados da Prada, as três listras da Adidas ou, ainda, o bolso das calças da marca Levi’s que está posicionado de forma que se consiga identifica-lo como identitário, além de conter etiqueta que o distingue (ou o quinto bolsinho, que também é característico da marca).
Não se trata de uma alteração na lei, por fim, mas uma nova forma de apresentação do pedido, além das já existentes. Por hora, o formulário capaz de atender a esse registro no protocolo do escritório do INPI, é o mesmo das Marcas Tridimensionais, que já existem.
Bom observar que, no prazo de 90 dias, ainda se pode requerer a alteração de registros que estejam pendentes de exames no escritório do INPI.
Com essa novidade, as empresas podem trabalhar para se diferenciar ainda mais da concorrência, evitando os mercados paralelos de concorrência desleal.
Fonte: Portaria/INPI/PR n.º 37 (13/09/2021) – Lei 9279/96, art. 122.
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