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Foto do escritorDaniel Roberto Zanoni Fernandes

Impactos no trabalho decorrentes do COVID-19

No atual contexto há um esforço coletivo para combater o novo Corona vírus. Neste cenário observamos a interconexão e interdependência das pessoas e territórios.


As fronteiras foram rompidas.

Por mais que pareçamos por vezes estarmos nos afastando uns dos outros através da tecnologia e das “redes antissociais”, somos totalmente interdependentes, sejam nas relações econômicas, culturais ou sociais.


Vimos no cotidiano do nosso trabalho, por exemplo, que utilizamos diversos produtos e insumos importados e que sem eles, ações simples sofrem grandes impactos. Por exemplo, recebemos em nosso escritório comunicado da rede de papelarias que nos serve que estão com estoque para somente um mês, a partir de então, provavelmente os produtos importados estarão em falta.


Sobretudo, o que mais nos toca é a vida, atingida pelo risco de contaminação.


É nesse exato contexto que inúmeros são os questionamentos:


- Como manter nossas atividades empresariais e profissionais em pleno funcionamento é um ato de egoísmo de nossa parte?


- Como realizar nosso trabalho quando desenvolvidos em ambientes coletivos?


- Como mitigar o risco de contaminação no meu ambiente de trabalho?


Buscar respostas a estas complexas perguntas neste momento não é uma tarefa fácil. No entanto, um dos aspectos que pode ser utilizado nesse momento é o teletrabalho.


Nosso intuito ao relembrar o instituto do teletrabalho é de, além de provocar a discussão sobre o tema, quem sabe, também trazer uma sugestão de solução para o dia-a-dia do trabalhador que não quer se ausentar de sua família, nem estar perto de ambientes com muito mais pessoas e maior risco de contaminação durante esta pandemia, mas que, ao mesmo tempo, tem consciência da sua responsabilidade social e econômica, bem como do seu ambiente de trabalho.

Direto ao tema, então.


A principal legislação brasileira que rege as normas do trabalho é datada de 1º de maio de 1943 - a conhecida Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e, muito embora não se ignore suas recentes alterações e o sistema jurídico aplicado, ainda é clara a percepção do não acompanhamento da evolução da sociedade e das novas modalidades de trabalho e meios de produção.


O teletrabalho não fugiu à regra, somente em 2011, com o advento da Lei 12.551/2011, mesmo de forma muito simplória, incluiu-se na CLT, de forma literal e expressa, a inexistência de distinção entre trabalho executado no estabelecimento do empregador ou realizado no domicilio do empregado. Já, pós reforma trabalhista, Lei 13.467 de 2017, trouxe maiores detalhes sobre esta modalidade, incluindo na CLT os artigos 75-A a 75-E.


Aqui então frisamos, com a concordância de patrão e empregado, inexiste qualquer distinção entre as duas formas de trabalho, desde que presentes os requisitos da relação de emprego.


Assim, é que o teletrabalho constitui prestação de serviços preponderantemente com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.


Também pode ser considerado prestação de serviço a qualquer título, desde que seja a distância e fora das dependências da empresa, prestado através de instrumentos de informática ou telemáticos.


Alice Monteiro de Barros acrescenta que essa nova forma de trabalhar poderá ser também transregional, transnacional e transcontinental. Esse tipo de trabalho permite até mesmo a atividade em movimento. Ele é executado por pessoas com média ou alta qualificação, as quais se utilizam da informática ou da telecomunicação no exercício das atividades.


Frisa-se, conforme Biesdorf, que podemos ter o teletrabalho em domicílio, bem como o teletrabalho móvel:


a) teletrabalho em domicílio: quando realizado no próprio domicílio do trabalhador, podendo ser assim considerado, nesta modalidade, outro local, como um ambiente familiar que não constitua o seu domicílio efetivo.


c) teletrabalho móvel: também denominado nômade ou itinerante, caracteriza-se pela indeterminação do posto de trabalho, podendo ser realizado em qualquer lugar, mediante a disponibilidade de equipamento de mídia eletrônica, como os telefones celulares, que permitem a transmissão de dados e de imagens em alta velocidade.


A partir dessas breves considerações sobre o teletrabalho, temos que este instituto e forma de trabalho veio como uma maneira inovadora de se utilizar da mão de obra,

seguindo as mesmas regras que baseiam as relações de emprego.


Sobretudo, o legislador, os operadores do direito, empregados e empresários precisam estar atentos para garantir direitos sociais a todas formas de trabalho, com maior qualidade e segurança nos ambientes laborais.


O trabalho na forma de teletrabalho demonstra que novas formas de utilização da mão de obra estão a surgir, e que, em tempos como este, pode ser a solução para mitigar o risco de contaminação pelo coronavirus nos ambientes de trabalho.


Mas ao final, quem sabe nesse momento não estejamos sendo convocados a conviver mais em família e reconectarmos nossas vidas? Talvez momentos de recolhimento reacendem a lembrança de nos vermos como seres sociais interdependentes.

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