Este material foi elaborado em conjunto pelos colaboradores: Roberto Brasil Fernandes, Daniel Fernandes, Karoline Vargas, Alexandre Amaral Filho e Rafael Biasi.
Segundo a Occupational Safety and Health Administration, o primeiro impacto do COVID-19 para o funcionamento das empresas será o aumento de absenteísmo, ou seja, a ausência de colaboradores no trabalho justificadas pela proliferação da doença com a constatação de sintomas, além de ter que cuidar de filhos ou outras pessoas pelas quais o trabalhador é responsável no caso de fechamento de escolas, pelo medo de ser infectado, ou pelo fato de estar na faixa de risco.
Haverá significativa mudança nos padrões de consumo da população, seja pelo aumento da procura por produtos relacionados a doença ou até mesmo pela diminuição da procura de produtos não relacionados. A concentração de compras online poderá ser uma estratégia para empresas que atuam no ramo, ante a possibilidade de adquirir produtos sem necessitar de contato físico.
Além disso, há o risco humano de contaminação no ambiente de trabalho que pode causar interrupção, cancelamento ou atraso na atividade empresarial. Para tanto, os gestores devem ficar atentos para avaliar ou diminuir o risco de exposição do vírus no espaço das empresas.
Abaixo, seguem recomendações que podem ajudar a manter o ambiente de trabalho saudável:
· Avaliação do risco de contágio;
· Implementação de medidas básicas de prevenção;
· Estabelecimento de políticas e procedimentos de identificação e isolamento de pessoas doentes;
· Flexibilizar a atividade – possibilidade de teletrabalho; e
· Instituir uma hierarquia de controles para diminuição de riscos no trabalho.
O Governo do Estado de Santa Catarina, por sua vez, publicou o Decreto nº 515, de 17 de março de 2020 declarando situação de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.
Em consideração ao cenário eidemiológico do Estado de Santa Catarina em relação ao COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do estado, as seguintes restrições drásticas foram apontadas no Decreto:
- Declarou situação de emergência em todo território catarinense, para fnis de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19;
- Ficam suspensas, em todo território catarinense, sob regime de quarentena, pelo período de 7 (sete) dias (i) o transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros, (ii) as atividades e os serviços privados não essenciais, como por exemplo academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral, (iii) as atividades e serviços públicos não essenciais no âmbito municipal, estadual e federal, que não possam ser realizados por meio digital ou remotamente e (iv) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
- Considerou como serviço privado essencial (i) o tratamento e abastecimento de água, (ii) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, (iii) assistência médica e hospitalar, (iv) distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, como farmácia, supermercados e mercados, (v) serviços funerários, (vi) captaão e tratamento de esgoto e lixo, (vii) serviço de telecomunicação, (viii) serviço de processamento de dados ligados a serviços essenciais, (ix) segurança privada e (x) imprensa.
- Considerou que os serviços públicos essenciais que têm as atividades finalísticas de (i) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), (ii) Secretaria de Estado da Saúde (SES), (iii) Defesa Civil e (iv) Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP).
- Suspendeu por 30 (trinta) dias, em todo território catarinense, eventos e reuniões de qualquer natureza de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
- Quanto às indústrias, deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária nas regiões em que a Secretaria de Estado da Saúde declarar que já foi identificado contágio comunitário da COVID-19.
- O disposto no referido decreto não invalida as providências determinadas no Decreto nº 509, de 17 de março de 2020, no que não forem conflitantes.
As Prefeituras Municipais estão promovendo decretos com o intuito de adotar medidas de enfrentamento ao COVID-19, respeitando as orientações do Ministério da Saúde e do respectivo Governo do Estado.
Frisa-se que os decretos municipais abaixo arrolados continuam valendo, mesmo sem ter eficácia, durante a vigência do Decreto Estadual. Quando cessar as medidas previstas no Decreto Estadual, principalmente as disposições com duração de sete dias, continuarão valendo os respectivos Decretos Municipais.
Com foco na região norte de Santa Catarina, segue abaixo um panorama geral sobre o que cada cidade estabeleceu em seu Decreto Municipal:
Navegantes – Decreto nº 45, de 16 de março de 2020:
- Recomendou, como medidas individuais, que os pacientes com sintomas respiratórios compatíveis com aqueles decorrentes do COVID-19 fiquem restritos ao seu domicílio e que as pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas;
- Suspendeu por tempo indeterminado os eventos que acarretem aglomero de pessoas em número igual ou acima de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas para espaços abertos e, igual ou acima de 100 (cem) pessoas para espaços fechados e, organizados pela Administração Pública Municipal, seus órgãos, repartições e autarquias;
- Recomendou a suspensão dos eventos que acarretem aglomero de pessoas (culturais, esportivos, religiosos etc) em número igual ou acima de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas para espaços abertos e, igual ou acima de 100 (cem) pessoas para espaços fechados e, organizados pela iniciativa privada; e
- Os locais de grande circulação de pessoas devem intensificar os cuidados com a higienização, bem como divulgar informações visíveis quanto aos procedimentos a serem adotados com o intuito de prevenir o contágio e conter a disseminação do COVID-19.
Itajaí – ainda não havia publicado o decreto até 16/03/2020
(clique aqui para ver o último decreto publicado por Itajaí sobre o COVID-19) Abaixo orientações encontradas no site da Prefeitura Municipal:
- Monitoramento de preços de máscaras e álcool gel em farmácias e estabelecimentos comerciais. Além de realização de pesquisa de preços nos produtos específicos de combate ao coronavírus.
- Orientações para pessoas que tenham viajado para locais com transmissão do vírus ou tido contato com pessoas com suspeita da doença devem comunicar a situação à Vigilância Epidemiológica pelo telefone (47) 3249-5546 ou Whatsapp (47) 98839-0338que tenham viajado para locais com transmissão do vírus ou tido contato com pessoas com suspeita da doença devem comunicar a situação à Vigilância Epidemiológica pelo telefone (47) 3249-5546 ou Whatsapp (47) 98839-0338.
- intensificação do plano de limpeza e desinfecção diária de todos os ônibus coletivos.
Balneário Camboriú – Decreto nº 9.821, de 13 de março de 2020:
- Declarou situação de emergência no âmbito da saúde pública municipal, pelo período de 180 dias;
- Os casos suspeitos devem ser notificados de forma imediata, para a Divisão de Vigilância Epidemiológica Municipal pelo telefone (47) 99243-4894 que funcionará 24 horas; e
- A Secretaria da Saúde deverá, entre outras orientações, garantir estoque estratégico de medicamentos e equipamentos, para atendimento sintomático dos pacientes, orientar sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual, necessários aos atendimentos de casos suspeitos e demais medidas de precaução e informar as medidas a serem adotadas, pelos profissionais de diversas áreas e a população em geral.
Camboriú – Decreto nº 3.636/2020, de 14 de março de 2020:
- Suspendeu por tempo indeterminado os eventos de massa (tais como: governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas para espaços abertos e 100 (cem) pessoas para espaços fechados
- Os locais de grande circulação de pessoas, devem intensificar os cuidados com a higienização, bem como divulgar informações visíveis, quanto aos procedimentos a serem adotados com o intuito conter a disseminação do COVID-19
- Os Servidores Municipais maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e os que apresentam ou apresentaram nos últimos seis meses, patologia que compõem maior risco de mortalidade por COVID-19, poderão contactar seus superiores hierárquicos para análise de afastamento temporário de suas atividades laborais, sem prejuízo aos vencimentos.
Timbó – Decreto n° 5.537, de 16 de março de 2020:
- Suspendeu todos os eventos públicos, que em áreas abertas ultrapasse 200 pessoas e em ambientes fechados acima de 100 pessoas, bem como os que forem promovidos no Centro de Convivência do Idoso e aqueles relacionados aos grupos direcionados à terceira idade, inclusive a programação da Páscoa;
- Todas as unidades de saúde sigam as orientações da Vigilância Epidemiológica e demais órgãos de saúde, em especial no que tange ao protocolo a ser seguido no caso de pacientes que apresentarem os sintomas.
- Nos finais de semana as equipes da saúde trabalharão em regime de sobreaviso na Policlínica para atendimento de casos suspeitos, conforme escala a ser definida pela Secretaria de Saúde e Assistência Social;
- Afastamento temporário de funcionários com idade igual ou superior a 65 anos (concursados, comissionados e terceirizados), sem prejuízo dos vencimentos.
- Locais com grande circulação de pessoas (inclusive restaurantes, lanchonetes, bares, transporte coletivo e outros) devem reforçar medidas de higiene e disponibilizar espaço identificado para higienização das mãos com álcool gel 70%
- Para os eventos privados recomenda o cancelamento ou adiamento ou, na impossibilidade, a adoção de medidas para reduzir o risco de contágio.
São José – Decreto nº 13.205/2020, de 15 de março de 2020:
- Recomendou que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas e vacinar-se contra Influenza;
- Os pacientes sintomáticos respiratórios deverão se dirigir ao Centro de Atendimento a Terceira Idade – CATI, a fim de serem avaliados por equipe de saúde;
- Eventos de massa públicos ou particulares (esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros) com concentração próxima de pessoas, com público estimado igual ou acima de 250 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados;
- Os locais de grande circulação de pessoas, tais como shoppings center e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para usuários, em local sinalizado;
- Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção como disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes, dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê, observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas, manter ventilados ambientes de uso dos clientes, evitando o uso de ares condicionados, disponibilizar e fiscalizar a utilização de luvas descartáveis
- No caso específico de aumento injustificado de preço de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será casas do, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, do Código de Defesa do Consumidor, o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatados pelos fiscais da Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Social e Trânsito.
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