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Foto do escritorAlexandre Amaral Filho

Gestão de Crises pelo Direito Brasileiro: Estado de Defesa, Estado de Sítio, Situação de Emergência

Gestão de Crises pelo Direito Brasileiro: Estado de Defesa, Estado de Sítio, Situação de Emergência e do Estado de Calamidade.


Recentemente o estado de Santa Catarina declarou estado de calamidade pública por meio do Decreto 562/2020.


Mas afinal: estado de defesa, estado de sítio, situação de emergência e estado de calamidade, o que são?



Os dois primeiros (estado de defesa e o estado de sítio, art. 137 da CR/88) existem no âmbito da União. O estado de defesa pode ser decretado pelo Presidente da República, em local restrito e determinado, com o objetivo de reestabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave ou iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza. Pode durar 30 dias, prorrogável pelo mesmo período. Já o Estado de sítio, pode haver prorrogações indefinidamente, sempre por mais 30 dias, e deve ser aprovado pelo congresso pela maioria absoluta mediante decreto legislativo; os requisitos são a existência de estado de guerra, ou quando se demonstra ser o estado de defesa insuficiente e a repercussão é nacional.


Em ambos os casos a medidas restritivas incluem restrição no direito de reunião, sigilo de correspondência, sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e a prisão por crime contra o estado, requerida pelo Presidente da República. Já no estado de sítio, há medidas mais graves que podem ocorrer, como a obrigação de permanência em localidade determinada, intervenção nas empresas de serviços públicos e a busca e apreensão em domicílio; em tese, desde que observados os requisitos da necessidade e da temporariedade, é permitida a restrição a qualquer direito fundamental.


Por sua vez, a situação de emergência e o estado de calamidade são regulados pelo Dec. 7.257/2010 (regulamentador da lei 12.340/2010) e não incluem a possibilidade de se restringir direitos da mesma forma que aqueles do parágrafo anterior. O primeiro se refere a uma situação anormal, provocada por desastres e que comprometa parcialmente a capacidade do poder público do ente atingido; o segundo segue a mesma lógica, mas se destina a casos onde foi reduzida substancialmente a capacidade do estado de agir dentro da normalidade.


A declaração de situação de emergência ou estado de calamidade, além de permitir medidas de isolamento, quarentena, realização compulsória de exames, testes, coletas, vacinação e outras medidas sanitárias, encontram respaldo na lei 13.979/2020 e Lei federal 8.080/ para que sejam autorizadas medidas como a requisição administrativa, a qual autoriza a autoridade pública a requisitar bens e serviços mediante o posterior pagamento de indenização justa.


Além disso, quando é requerida a autorização do poder legislativo pelo chefe do poder executivo, o estado de calamidade, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, autoriza que não se respeite a meta fiscal e se eleve os gastos públicos.


A sociedade civil organizada, bem como os órgãos de controle (como o Ministério Público), embora claramente reconheçam a legitimidade e necessidade das restrições gravosas e temporárias ao direito de ir e vir que vem sendo impostas, devem ficar atentas a qualquer sinal de medidas que não guardem relação necessária com a contenção da disseminação da COVID-19, como por exemplo, quebras de sigilos telefônicos ou prisões injustificadas, sob pena de se permitir perverter o sistema constitucional de crises e transformar “medidas drásticas”, necessárias e temporárias, em medidas drásticas, exageradas e permanentes, de modo que, instrumentos originalmente destinados a servir como medida excepcional, se tornem paradigma de governo.

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