Foi aprovado o enunciado 642 da súmula do STJ que prevê a possibilidade de herdeiros serem indenizados por danos morais sofridos pelo familiar falecido. Vejamos:
Súmula 642-STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".
O fundamento para tal entendimento está no art. 943 do Código Civil, em consonância com o enunciado 454 do Conselho de Justiça Federal. Destaque-se, respectivamente:
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Enunciado 454-CJF: “O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima”.
Importante ressaltar, ainda, que não se transmite o direito de personalidade da pessoa morta com a herança, pois este direito se extingue com a morte do titular. O que se transmite, nesse caso, é somente o direito patrimonial de requerer a indenização.
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