Novidades na Propriedade Intelectual, de novembro de 2021, trazem um parecer emitido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) com a informação de o Direito de Precedência está resguardado como arguível em sede de Processo Administrativo de Nulidade (PAN). Isso significa que a marca pode ser revista, por alguém que já a usava, mesmo após o seu registro.
No Brasil, a concessão da marca se dá pelo registro e o uso não é suficiente, como em outros países (de sistema declarativo e não, atributivo). Em razão da boa-fé, porém, a Lei de Propriedade Industrial (LPI), admitiu algumas exceções, como o Direito de Precedência.
O Direito de Precedência (Art. 129, §§ 1º e 2º - LPI) é a possibilidade de, para quem já utilizava uma marca há mais de seis meses antes do pedido (depósito) de registro de outrem, ter o reconhecimento do seu direito ao registro desta marca, como prioritário.
“Mutatis mutandi”, é dizer que, se a marca já era sua, mesmo que alguém tente e/ou consiga registrá-la, você pode conseguir garantir o direito de sua marca, desde que demonstre alguns requisitos (como caráter temporal, uso em escala comercial, uso de boa-fé e afins).
É importante provar esses requisitos e, igualmente, proceder ao imediato depósito do pedido de registro da marca que se quer reivindicar. A propósito, caso mais de uma pessoa (física ou jurídica) estejam tentando registrar a mesma marca com o uso do Direito de Precedência, aquela que antes registrar, ficará com ela (pelo princípio da anterioridade).
A Lei não indica o momento dessa arguição de precedência em sede administrativa (não judicial), de forma que se vinha admitindo a alegação, apenas até o deferimento do registro da marca, por meio de oposição.
Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), na esfera judicial, passou a admitir o Direito de Precedência após a concessão do registro de marca, devido aos princípios conexos da propriedade industrial e repressores da concorrência desleal. Assim, o INPI emitiu este parecer, informando que, esgotado o prazo de oposição e concedido o registro de marca, o usuário da marca, de boa-fé e com material probante, pode arguir seu direito por meio de PAN (art. 168 da LPI), em sede administrativa.
Os prazos costumam variar, sendo de 60 dias o prazo para oposição e, de 180 dias, o prazo do PAN. Já na ação judicial de nulidade, cuja prescrição é de cinco anos da data do registro, tem-se um prazo bastante maior, apesar dos entraves do processo judicial.
As vantagens serão estudadas de acordo com a estratégia do depositante e de seu procurador, por isso alguns pontos ainda são importantes sobre o tema, antes de alguma conclusão, como formas de prova, definição de “uso de boa-fé”, data de prioridade e depósito, entre outros. Vale a pesquisa e a busca por um profissional que conheça do tema, para assegurar a marca e os negócios relativos a ela.