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Foto do escritorRafael Biasi

O Instutito da Denúncia Espontânea e a sua Aplicabilidade

No caso da denúncia espontânea, poderíamos dizer que “se não pagar o Fisco pega, mas se auto denunciar o Fisco ‘some’?”


O instituto da denúncia espontânea está positivada no Código Tributário Nacional em seu artigo 138 e conta com a seguinte redação “A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração [...] Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”


Portanto o benefício da auto denúncia possibilita que o contribuinte, no caso devedor, compareça em uma repartição fiscal com o intuito de notificar a ocorrência de uma infração e quitar os tributos em atraso, caso existam, de modo voluntário. [1]


Não há qualquer solenidade prevista para o ato, muito menos forma pré-estabelecida em lei. Trata-se de uma responsabilidade legal para que o infrator se redima e confesse a violação com o Fisco. Assemelha-se com a desistência voluntária e com o arrependimento eficaz, institutos previstos no Código Penal.


A iniciativa parte do contribuinte infrator que busca o Fisco para confessar o cometimento da infração para ter a sua responsabilidade consequente excluída, ou seja, não será punido e, se for o caso, a denúncia deverá ser acompanhada da quitação do montante devido.


A intenção do legislador é justamente estimular o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias, premiando o sujeito passivo com a exclusão de penalidades quando este espontaneamente denuncia a infração cometida e paga, sendo o caso, o tributo devido. [2]


Denota-se que a denúncia espontânea, portanto, possui dupla função: (i) primária consiste em exonerar a fiscalização do devido cumprimento da obrigação tributária pelo Fisco; (ii) secundária beneficia o contribuinte infrator que ao declarar-se irregular perante o Fisco conta com a exclusão da multa. [3]


A redação do artigo 138 e do seu parágrafo único do Código Tributário Nacional pressupõe três requisitos de validade para a denúncia espontânea: (i) a existência de um ato infracional fiscal; (ii) a tempestividade da denúncia, eis que deve ser apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medidas de fiscalização relacionadas com a infração; (iii) seja efetuado o pagamento do tributo devido.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu não ser aplicável a denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, conforme diz a Súmula n. 360: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.


Bom, a pergunta que não quer calar paira sobre os efeitos práticos do instituto da denúncia espontânea para o contribuinte, empresário, pessoa física, pessoa jurídica.

Em que casos práticos aplica-se denúncia espontânea no dia-a-dia?


Para empresas que atuam no ramo da importação e exportação como despachante aduaneiro, trades, agentes de carga, transportadoras e até mesmo Terminais, o contato com Imposto de Importação e Imposto de Exportação é diário. Na ocasião em que a empresa tenha declarado equivocadamente o II ou IE, para não sofrer com as punições do Fisco, vale a empresa auto denunciar-se para não precisar sofrer as consequências.


Mas qual o efetivo benefício que o contribuinte terá se auto denunciando?

Com a confissão voluntária da infração, o contribuinte não sofrerá as punições consequentes. No entanto, vale analisar que para uma empresa com recolhimento fiscal de larga escala, as punições podem significar uma quantia valiosa que se denunciadas espontaneamente, a empresa exime-se de pagar as consequentes multas podendo ter um faturamento mais elástico.


[1] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 755.


[2] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros. 2007. p. 193.


[3] RIUS, Carolina Eichemberger Responsabilidade tributária por infrações: instituto da denúncia espontânea e seus efeitos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1472. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/artigo/4264/responsabilidade-tributaria-infracoes-instituto-denuncia-espontanea-seus-efeitos> Acesso em: 14 ago. 2019.

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