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Foto do escritorAlexandre Amaral Filho

Decreto Municipal 9.980/2020 de medidas de enfrentamento a COVID-19 pelo Município de BC

" O Município de Balneário Camboriú estabeleceu por meio do Dec. 9.980, de 07 de julho de 2020, diversas medidas visando ao enfrentamento da pandemia de COVID-19. A edição dessas regras por parte do município decorre da responsabilidade que têm a União, Estados e Municípios de normatizarem sobre a proteção à saúde. Recentemente o Estado de Santa Catarina deixou a cargo dos prefeitos a definição das medidas, devendo cada um atender às peculiaridades locais (conforme o Dec.Estadual nº 630/2020).


As medidas buscam equilibrar a retomada econômica com a proteção à saúde, especialmente após a cidade registrar números preocupantes quanto à ocupação de leitos de UTI nos hospitais da rede pública e privada na cidade.

O Decreto obriga aos sindicatos de hotéis, restaurantes, bares e similares a contratação de equipe especializada na área de saúde que fiscalizará todos estabelecimentos fazendo a verificação de frequentadores que apresentem os sintomas de tosse, temperatura igual ou superior a 37,8°C, dores no corpo, diarreia, secreção nasal, insuficiência respiratória ou perda parcial ou total do olfato ou paladar.

Além de recomendar às pessoas em grupos de risco que evitem frequentar bares, restaurantes e similares, são obrigatórias as seguintes condições para o funcionamento dos estabelecimentos:


Priorização do atendimento mediante reserva com agendamento de horário.

Intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool em gel 70% para os usuários nas entradas e saídas do estabelecimento.

Disponibilização de álcool em gel 70% em cada mesa ou balcão.

Disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com acionamento a pedal nos lavatórios de higienização.

Controle de acesso e marcação de lugares na área interna, reservados aos clientes, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas com a devida demarcação a fim de aumentar os espaços circulantes.

Obediência à distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas.

Controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa com a devida demarcação horizontal (solo).

Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, tais como a lavagem das mãos com água e sabão ou higienização com álcool em gel 70%, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.

Uso obrigatório de máscaras pelos atendentes.

Uso obrigatório de luvas para se servir no buffet.

Posse obrigatória de máscara por todo cliente que estiver no interior estabelecimento durante a alimentação.

Higienização das máquinas de cartão ou totens de pedido a cada uso.

Higienização das mesas, cadeiras e cardápios a cada uso.

Proibição de acondicionamento de copos em refrigeradores.

Afastamento obrigatório de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes de alto risco, com comprovação médica, exceto para o trabalho remoto (Home Office) e priorização de trabalho remoto para os setores administrativos quando couber.

Proibição de apresentação de bandas musicais.
 
Proibição da manutenção de pessoas de pé dentro dos estabelecimentos, exceto em filas e acesso a sanitários.
 
Proibição do uso de equipamentos de narguilé em espaços públicos e privados com a cesso ao público, ainda que ao ar livre.

Seguem proibidas as atividades em casas noturnas.

O descumprimento das medidas poderá acarretar na aplicação de penalidades como multa, apreensão de objetos, cassação de alvará, interdição ou embargo, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas – além do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). A multa pode variar entre R$3.200,00 para a primeira infração e R$6.400,00 em caso de reincidência."


Atualização do dia 15/07/2020.


Visando à adequação com os municípios participantes da AMFRI, Balneário Camboriú editou o Dec. 9.999 em 14 de julho de 2020. A partir de 15 de julho fica estabelecida uma quarentena (14 dias) em todo território municipal.


O decreto adota medidas punitivas mais severas, prevendo inclusive que a pena de interdição não será inferior a 7 dias, ainda que o estabelecimento tenha cumprido as exigências ou protocolado a solicitação de desinterdição em período inferior.


Além da interdição, as penalidades variam entre multa, apreensão de objetos e cassação do alvará. O valor da multa vai de R$5.025,28 a R$10.050,56[1].


Ficam estabelecidas medidas de combate e enfrentamento ao coronavírus no funcionamento de supermercados e mercearias, bares, restaurantes, padarias e similares, igrejas e demais locais de celebrações religiosas com aglomeração de pessoas, prática esportiva, shoppings e academias.


Em todos os estabelecimentos é obrigatório o uso de máscaras pelos frequentadores e pelos atendentes; também é requerida a intensificação da higiene, a promoção de conscientização sobre medidas de higiene entre os empregados e a disponibilização do álcool gel 70%.


Entre outras medidas para cada setor, destacam-se:

a) Fica proibida a prática amadora de esportes coletivos em espaços públicos e privados.

b) Restrições de horários de funcionamento em geral:

*A limitação de horário não se aplica a delivery e drive-thru.

b) Medidas sanitárias para mercados, Supermercados, mercearias congêneres:

-limitação a 30% da capacidade máxima;

-horário com atendimento prioritário ao idoso (60 anos ou mais);

-mensuração de temperatura de clientes e colaboradores;

-desinfecção de carrinhos de compras;

-informativos sonoros sobre o combate à pandemia;

-Acesso somente de uma pessoa por família;

d) Medidas sanitárias para Bares e similares, restaurantes, padarias, lanchonetes e congêneres:

- limitação a 40% da capacidade máxima;

-álcool gel em cada mesa ou balcão, bem como em cada entra e saída do estabelecimento;

-priorização de atendimento com reserva e agendamento de horário;

-controle de acesso e marcação de lugares na área interna, obedecendo a distância mínima de 1,5m entre as mesas;

-obedecer a distância de 1,5m entre as pessoas;

-controle da área externa do estabelecimento, para evitar aglomerações à frente do local;

-proibição de permanência de pessoas em pé dentro do local;

-priorização de trabalho remoto para setores administrativos quando couber;

-vedada a apresentação de bandas musicais;

e) Recomenda-se a suspensão de cultos, missas e demais celebrações religiosas durante 14 dias; aos estabelecimentos que optarem por funcionar, deverão seguir as seguintes medidas;

- limitação a 30% da capacidade máxima;

-assentos disponibilizados em forma alternada entre as fileiras, bloqueando-se de forma física os que não puderem ser ocupados;

- disponibilizar um funcionário para organizar o distanciamento de filas, uso de máscara, álcool gel, etc.

- para além das medidas mencionadas, atender à Portaria SES 254


f) Medidas sanitárias em academias;

-limitação a 30% da capacidade máxima;

-distância de 1,5m entre pessoas e equipamentos;

-desinfecção total do ambiente uma vez por período, com quaternário de amônio ou outro produto de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde;

-o uso de apenas 50% dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando uso intercalado;

- para além das medidas mencionadas, atender à Portaria SES 258/2020

[1] O decreto se refere a entre 16 e 32 Unidades Fiscais de Valor; a UFV em 2020 é equivalente a R$314,08.

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