A emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) e Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativa (CPD-EM) são requisitos essenciais as mais diversas atividades, como por exemplo.: a obtenção de financiamento, a celebração de contratos e venda de ativos, entre outros.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)[1] alterou seu entendimento e passou a condicionar a emissão das referidas certidões à ausência de débitos da matriz da empresa, quanto de suas filiais. Neste caso se uma das filiais da empresa tiver débitos em aberto, nenhuma das demais ou a matriz poderão ter acesso às certidões negativas de débito ou certidão positiva com efeitos de negativa – que serve para casos em que a exigibilidade da dívida está suspensa ou há garantia em ações judiciais.
Uma das teses preponderantes foi a de que existe unicidade da pessoa jurídica - matriz e suas filiais - ainda que tenham o próprio CNPJ.
Destaque-se também que o julgamento se refere apenas a filiais de uma mesma empresa, não tratando de grupos econômicos, que são compostos por empresas distintas, com patrimônios independentes.
Este novo entendimento pode ser impactante principalmente para as empresas que atuam no mercado público, tendo em vista que a Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) condiciona a contratação da Administração Pública a comprovação da regularidade fiscal.
Apesar de ser relativamente simples a emissão das certidões, torna-se muito burocrático se a empresa tiver alguma pendência. Por tal motivo é imprescindível estabelecer ações preventivas a fim de evitar complicações.
A atuação cada vez mais rígida do Poder público impõe as empresas medidas de planejamento e gerenciamento estratégico a fim de diminuir riscos e surpresas em seus negócios.
[1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). DÉBITO EM NOME DA MATRIZ OU DA FILIAL. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL. EXISTÊNCIA. AUTONOMIA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. 1. O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que, para fins tributários, cada estabelecimento da pessoa jurídica que possuísse CNPJ individual teria direito à certidão positiva com efeito de negativa em seu nome, ainda que houvesse pendências tributárias de outros estabelecimentos do mesmo grupo - matriz ou filiais -, ao argumento de que cada estabelecimento teria autonomia jurídico-administrativa. 2. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios - para facilitar a atuação da administração fazendária no controle de determinados tributos, como ocorre com o ICMS e o IPI -, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 3. A pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade, sendo certo que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. 4. Havendo inadimplência contratual, a obrigação de pagamento deve ser imposta à sociedade empresária por completo, não havendo ensejo para a distinção entre matriz e filial, raciocínio a ser adotado também em relação a débitos tributários. 5. O Código de Processo Civil de 2015 tem como fim a ser buscado por todo o Poder Judiciário, expressamente, a coerência de suas decisões, devendo os precedentes e a jurisprudência dos tribunais superiores dar segurança jurídica aos jurisdicionados. 6. Nesse sentido, há que se buscar a pertinência deste julgado com o entendimento do STJ que considera que a empresa deve responder com todo o seu patrimônio por créditos tributários e que não é possível a emissão de certidão de regularidade fiscal em favor de município quando houver débitos em nome de câmara municipal ou tribunal de contas municipal, justamente porque estes, embora possuam CNPJ diversos, não apresentam personalidade jurídica. 7. Agravo interno da Fazenda Nacional provido para conhecer do agravo, dar provimento ao recurso especial do ente fazendário e julgar improcedente o pedido.
Comments