Desde que iniciaram os trabalhos na CPI da Covid-19, a audiência da TV Senado está mais alta que nunca. Sob a presidência do senador Omar Aziz e relatoria do Renan Calheiros, o assunto integrou a pauta cotidiana e os tópicos mais comentados nas redes sociais, incluindo até perguntas dos internautas lidas pelos senadores durante as sessões. A constituição é “o manual do político”, por isso vale abordamos alguns aspectos gerais sobre quais são as regras do jogo que vem sendo protagonizado pelos nossos representantes.
Vamos lá!
As Comissões Parlamentares de Inquérito são um instrumento à disposição do Poder Legislativo para exercer sua função típica de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, suas autarquias e empresas públicas. Para sua criação, demandam: (i) assinaturas de pelo menos 171 deputados (1/3 de 513) ou 27 senadores (1/3 de 81); (ii) indicação precisa do fato determinado a se apurado; e (iii) indicação de prazo certo para os trabalhos.
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados define “fato determinado” como “acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.”
Portanto, Comissões Parlamentares de Inquérito devem abordar questões de relevância para a vida pública e a ordem constitucional, não podendo tratarem de fatos de caráter pessoal. O Regimento Interno do Senado Federal proíbe o tratamento, pelas CPIs, de matérias pertinentes à Câmara dos Deputados, às atribuições do Poder Judiciário e aos Estados.
A propósito, não há previsão para criação de CPIs fora do âmbito federal; mas como a função da CPI é essencial, entende-se possível a criação de CPIs a nível estadual, municipal e também do Distrito Federal, para fiscalizar e cuidar de problemas afetos à amplitude de cada um: CPI federal fiscalizaria a Administração federal, a CPI estadual a do estado e assim por diante. O Regimento ainda restringe ao limite de 5 CPIs simultaneamente dentro da mesma casa do CN.
E o que podem fazer? Até onde podem ir? Este instrumento serve para o Legislativo realizar, por meio de investigações, o controle externo. Para isto, o ordenamento jurídico confere “poderes instrutórios”, a saber: quebra de sigilo fiscal; quebra do sibilo bancário; quebra do sigilo de dados (inclusive dados telefônicos). Todas medidas dependem de decisão fundamentada.
Mas atenção: a CPI não tem poderes de equivalentes a jurisdição; por isso, não tem competência para determinar uma interceptação telefônica, nem diligência de busca domiciliar sem determinação judicial e ordem de prisão (salvo flagrante delito).
Ao final da CPI – que deve ser, repete-se, com prazo determinado --, encaminha-se relatório às autoridades administrativas ou judiciais para prática de atos de sua competência, como a AGU, o Ministério Público, o próprio Poder Executivo, às comissões permanentes que guardarem relação com a matéria e ao Tribunal de Contas da União.
Desde a constituição de 1988, as conclusões de muitas das Comissões foram usadas como evidência em processos criminais e subsidiaram a perda de mandato de parlamentares. Também serviram para fundamentar julgamentos por crimes de responsabilidade de presidentes da República.
Referências: DA SILVA, Virgílio Afonso. Direito Constitucional Brasileiro. 1ª ed. Edusp. São Paulo, SP. 2021. p. 442 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23ª Ed. SaraivaJur. São Paulo, SP. 2019. p. 596
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