O contrato é o instrumento que materializa a declaração de vontade entre duas pessoas ou mais, possuindo os efeitos nele acordados, realizado de acordo com os pressupostos de existência, validade e eficácia que o sistema jurídico impõe por meio de suas normas.
Sabemos que a transformação digital não é uma novidade. Muitas empresas se desfizeram dos métodos tradicionais de trabalho e já quase não utilizam os contratos tradicionais. Além disso, diante do cenário atípico que estamos vivendo (pandemia da COVID-19) até as organizações que possuíam receio em utilizar os contratos digitais, começaram a migrar suas atividades para este novo meio.
Com os Contratos Digitais, a metodologia “analógica” dá lugar ao suporte digital como forma de contratação: em vez do tradicional papel, há a transmissão eletrônica de dados.
Neste tipo de contratação é possível, inclusive, dispensar as assinaturas de duas testemunhas, uma que, em seu lugar, Assinaturas Digitais[1] (tecnologias que envolvem algoritmos de criptografia) servem para atestar plenamente a autenticidade da assinatura das partes.
Mas o que muita gente não sabe é que a assinatura eletrônica é diferente de assinatura digital e apesar de parecerem sinônimos, elas não são. A assinatura digital é na verdade um dos tipos de assinatura eletrônica. Vejamos:
Assinatura eletrônica
É o gênero, referente a todos os métodos para assinar ou validar um documento eletrônico ou identificar uma pessoa. Pode ser por exemplo o escaneamento da assinatura feita de próprio punho, ou o uso de uma senha ou impressão digital.
Assinatura digital
É espécie de Assinatura Eletrônica. Utiliza uma criptografia e se vincula ao documento eletrônico de forma que, se o mesmo for alterado, a assinatura se torna inválida. É necessário possuir um certificado digital emitido pela autoridade certificadora.
Para ter seu valor legal, as assinaturas digitais necessitam de três requisitos: integridade, autoria e não repúdio.
A integridade e a autoria são garantidas por meio de uma chave criptográfica, criando uma vinculação com o documento e o signatário (autor da assinatura). Qualquer alteração no documento original (alteração de uma palavra, ou mesmo inclusão de um espaço a mais) invalida a assinatura. O não repúdio significa a impossibilidade do seu autor negar sua autenticidade ou que seja responsável por seu conteúdo[2].
Além disso, para dar validade legal ao documento, conforme exposto na tabela acima, é necessário que haja a emissão de um certificado digital a ser fornecido por uma Autoridade Certificadora (AC).
Um parênteses necessário aqui: de forma geral, a figura das AC são o equivalente ao DETRAN quando este confere expede confere autenticidade às Carteiras Nacionais de Habilitação; porém, as AC não são entidades públicas necessariamente. São entidades certificadoras atualmente a Certisign, Boa Vista, DesignSign, Caixa Econômica Federal; e a lista completa de AC pode ser conferida aqui: https://www.iti.gov.br/icp-brasil.
Deste modo, para que se possa investir na comodidade e eficiência deste valioso instrumento, recomenda-se que, além de contratar uma plataforma online de Assinaturas Digitais, se avalie se a prestadora de serviços aceita o uso de certificados digitais expedidos por alguma AC.
[1] Vale aqui uma diferenciação: o termo “Assinatura Eletrônica” refere-se ao gênero do qual Assinatura Digital faz parte. Portanto, além da Assinatura Digital, outras formas de assinatura eletrônica são o Aceite Digital (como no caso de aceitação de termos de uso em uma rede social ou na instalação de software), a Assinatura Digitalizada (reprodução da assinatura de próprio punho como imagem obtida por escâner ou mesmo assinada diretamente por meio de touchscreen) e as Senhas. [2] Contratos digitais ou eletrônicos. Artigo de autoria de Patrícia Peck. Disponível em: https://laurochammacorreia.jusbrasil.com.br/artigos/365180221/contratos-digitais-ou-eletronicos-apenas-um-meio-ou-uma-nova-modalidade-contratual