A 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) proferiu decisão emblemática que reafirma os pilares fundamentais do processo judicial: o contraditório e a ampla defesa. Por maioria de votos, foi reconhecida a nulidade de uma citação inicial que desrespeitou a exigência de registro com aviso de recebimento (AR), conforme previsto no artigo 841, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa decisão não apenas resgata os direitos processuais de uma parte injustamente condenada, mas também marca um importante precedente para a jurisprudência trabalhista brasileira.
O caso em questão envolve uma ação rescisória proposta para desconstituir uma sentença já transitada em julgado, fundamentada em uma citação considerada inválida. O ponto central do julgamento foi a ausência de comprovação de que a correspondência foi recebida por uma pessoa no endereço indicado, elemento essencial para validar a relação processual. Embora o rastreamento dos Correios indicasse a entrega, não havia o registro com AR que conferisse segurança jurídica ao ato.
Ao anular a sentença original, o TRT12 destacou a gravidade de presumir válida uma citação sem a observância do devido processo legal. A Corte enfatizou que a citação regular é condição imprescindível para a formação de um processo justo, garantindo que as partes tenham efetiva ciência dos atos processuais. Além disso, a decisão ponderou sobre o papel crucial dos princípios constitucionais no equilíbrio entre a celeridade processual e os direitos das partes.
A atuação do escritório Brasil Fernandes Advogados, sob a coordenação do advogado sócio Daniel Fernandes, foi fundamental para demonstrar a irregularidade do ato de citação e para resgatar os direitos processuais do cliente, assegurando uma análise justa e criteriosa do caso.
A decisão não apenas resguarda o direito da parte reclamada de ser devidamente citada, mas também reforça a necessidade de prudência em atos processuais, especialmente em um sistema jurídico que preza pela equidade. O Tribunal ao reconhecer que o simples recebimento da notificação no endereço não basta para validar o ato evidencia o compromisso da Justiça do Trabalho com a qualidade e legitimidade do processo.
Destaca-se a ementa do caso:
AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. Apesar de não ser necessário que a citação no processo do trabalho seja feita na pessoa do empregador ou do representante legal da empresa, é certo que o § 1o do art. 841 da CLT, ao exigir registro postal com franquia (AR) e estabelecer a possibilidade de citação por edital caso o reclamado crie embaraço para recebê-la ou não for encontrado, conduz à conclusão de que alguma pessoa, não necessariamente o próprio empregador ou o representante da empresa, deva receber a citação, como, aliás, esclarece o art. 248, §§ 1o e 2o, do CPC. No caso, embora a Empresa de Correios - ECT tenha certificado a entrega da notificação inicial ao destinatário, não veio aos autos registro postal com franquia (AR) que confirme efetivamente o recebimento da notificação por alguma pessoa, configurando, dessa forma, afronta manifesta à disposição do art. 841, § 1o, da CLT e importando em nulidade de citação, por ausência de prova de que a correspondência foi realmente entregue a uma pessoa no endereço indicado. O fato de a notificação ter constado como recebida no sistema de rastreamento dos Correios não supre a falta de registro postal com franquia, mormente diante da falta de fé pública dos carteiros, já que inexiste comprovante devidamente assinado nos autos. Na situação em tela, a prudência determina que a questão seja resolvida em favor da parte que se apresenta como prejudicada (art. 794 da CLT), em deferência aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5o, incs. LIV e LV, da Constituição da República), mesmo porque a autora se vê impossibilitada de produzir prova de fato negativo. Reconhece-se, assim, como indevida a citação da reclamada da ação matriz. (Ref: TRT12 – AR 0001140-11.2023.5.12.0000)
Esse marco reforça, ainda, o papel da Justiça do Trabalho como guardiã dos princípios constitucionais e a importância de uma advocacia diligente e comprometida. Decisões como esta fortalecem a confiança na integridade do sistema jurídico brasileiro e destacam a relevância de uma defesa bem fundamentada para assegurar o cumprimento do devido processo legal.
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