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Foto do escritorAlexandre Amaral Filho

Breves notas sobre Promoção Comercial no Direito Brasileiro.

Das promoções de natal em shoppings premiando os vencedores com TVs LED e carros zero, aos sorteios em perfis de marcas em redes sociais como o Instagram (“marque dois amigos aqui e concorra a uma viagem com tudo pago para Porto Seguro com dois acompanhantes!!!”), a sorte é um componente importante, apelativo ao consumidor e constitui uma estratégia de marketing comum nos dias de hoje.


A partir desta constatação, dúvidas comuns costumam ser levantadas sobre o que são e que não são promoções comerciais: promoções de Instagram? Uma distribuição gratuita de prêmios? E vendas com um componente de aleatoriedade e surpresa (como os “clubes do vinho”, ou “clubes do livro”, que não raro contém brindes-surpresa), também entraria na categoria?



Primeiro, cabe falar de aspectos gerais e do procedimento. No Brasil, a regulamentação da atividade está na Lei Federal n. 5.768/1971, regulada pelo Decreto 70.951/1972.

Vales-brinde, sorteios, concursos e “assemelhados” (operações que envolvam aspectos de vale-brinde, sorteio ou concursos) são algumas espécies do que a lei intitula de “promoção comercial”.


Vale-brinde são as distribuições gratuitas de prêmios que são junto ao produto em si, visando a sua divulgação; o sorteio é a distribuição gratuita de prêmios por meio de combinação de números e números sorteáveis em séries; e concursos, por sua vez, não dependem da sorte, mas da habilidade, concurso de previsões, cálculos, testes de inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer natureza.


Fica descaracterizado como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo o concurso em que se consumar a presença ou a ocorrência de ao menos um dos elementos constantes na Portaria do Ministério da Fazenda n.º 422, de 18 de julho de 2013 – hipótese em que se prescinde de autorização.


Atualmente, o órgão que fiscaliza e autoriza a realização de sorteios, distribuições de vale-brinde e sorteios no âmbito da Lei 5768/71 é a Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria (SECAP)[1], vinculada ao Ministério da Economia. Somente pessoas jurídicas podem realizar promoção comercial.


Podemos dividir o procedimento nos seguintes passos:

i) solicitação de autorização;

ii) comprovação da regularidade da requerente e da propriedade dos prêmios;

iii) prestação de contas.


Para dar início ao procedimento e obter a autorização, o interessado deve acessar o link


Antes de mais nada, deve-se arcar com o pagamento da Taxa de Fiscalização, a qual possui as seguintes condições e valores:



Acompanhando o pedido de autorização, deve a requerente enviar os seguintes documentos:


- Cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade com a Portaria no 15 do Ministério da Fazenda, de 12 de janeiro de 2001 e art. 3º da Portaria SEAE nº 125, de 27 de maio de 2005;


- Procuração outorgada pela empresa requerente, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firmas reconhecidas, ou instrumento público;


- Atos constitutivos da requerente, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável, bem como a Ata de eleição da diretoria atual, se for o caso;


- Certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos da empresa mandatária, expedidas pelos órgãos oficiais, relativas a débitos estaduais e municipais mobiliários ou distrital, se for o caso;


- Termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à promoção coletiva, assinados por seus respectivos representantes legais;


- Termo de mandatária/responsabilidade emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção coletiva, assinado por seu(s) representante(s) legal(is);


- Demonstrativo consolidado da receita operacional da(s) empresa(s) participante(s), assinado por representante legal da mandatária e contador ou técnico em contabilidade, relativo a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos sejam os de duração da promoção;


Os modelos dos documentos necessários, estão disponíveis para download na aba ajuda do SCPC – Sistema de Controle de Promoção Comercial, no endereço: www.scpc.sefel.fazenda.gov.br.


O prazo necessário mínimo para o início da promoção comercial é de 40 dias a contar do protocolo – prazo máximo de 120 dias (art. 17 da Portaria 41, de 19 de fevereiro de 2008). Isto significa dizer que, mesmo que se dê início ao procedimento e a autorização concedida em 20 dias, será necessário aguardar 40 dias, contados do protocolo, para iniciar a promoção comercial; a janela para dar início à atividade se fecha após 120 dias

A propósito, o tempo que a SECAP dispõe, definido em lei, para atender ao processo, é de 30 dias.


Já o prazo para realização do sorteio, propriamente dito, estará expresso na autorização a ser concedida, não podendo esta superar 12 meses.

Ato contínuo, demonstrada a regularidade da pessoa, o momento de demonstrar a propriedade dos bens é até 8 dias antes da promoção comercial.


A última parte de todo esse processo é a Prestação de Contas. Esta parte tem o prazo de 180 dias, iniciados a partir da prescrição dos prêmios. São os seguintes documentos que deverão ser encaminhados à SECAP:


- Comprovante de propriedade dos prêmios ou de depósito bancário caucionado em conta vinculada ao plano no valor dos prêmios, efetuado até 08 (oito) dias antes da data de apuração da promoção;


- Recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos ganhadores, conforme modelo aprovado no processo; quando se tratar de prêmio de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser anexado ao recibo cópia do documento de identidade e do CPF/MF do contemplado;


- Ata detalhada da apuração contendo, no mínimo, data, horário, local, número do Certificado de Autorização, identificação do signatário, assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas e relato dos fatos ocorridos.


- DARF do imposto de renda sobre o valor dos prêmios, alíquota de 20%, recolhido à União, no código de receita 0916, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da apuração da promoção comercial;


- DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União no código de receita 0394, até 45 dias após a prescrição.

A prestação de contas de distribuição gratuita de prêmios nas modalidades Vale-Brinde ou Assemelhado a Vale-Brinde, deve ser constituída dos seguintes documentos:


- Comprovante de propriedade dos prêmios, emitido antes da data de início da promoção;


- DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União, no código de receita 0394, até 10 dias após a prescrição.


-A homologação da prestação de contas é comunicada à empresa via ofício, disponível para impressão dentro do processo no Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC.


O descumprimento de qualquer de algum desses requisitos implicará em infração a ser aplicada isolada ou cumulativamente: cassação da autorização, proibição de realizar tais operações por dois anos e multa até 10% dos valores permitidos a prêmio.


Por outro lado, quem sequer dá início ao procedimento de autorização e mesmo assim promove atividade de promoção comercial, poderá incidir, em tese, em contravenção penal. Isto, pois, a rigor, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a necessidade de existir a regulamentação em tela justifica-se pela atual criminalização dos jogos de azar no Brasil enquanto contravenção prevista no art. 50 da Lei de Contravenções Penais[2].


A autorização legal insculpida na lei 5.768/71 atua como norma excludente de ilicitude.

Em suma: dar início ao procedimento e descumpri-lo dará ensejo a aplicação de penalidade; a ausência do próprio procedimento poderá configurar contravenção penal.


Por fim, conclui-se que tanto promoções realizadas por instagram quanto distribuições gratuitas de prêmios-brinde em vendas com produtos aleatórios (ex. livros aleatórios enviados pelo correio que, como brinde, são acompanhados de um produto a mais, como surpresa).


Dito isto, tendo em vista o aspecto generalista destas breves notas, recomenda-se a consulta de um especialista para tratar de demais pormenores sobre a realização de promoções comerciais.

[1] A secretaria é sucessora da SEFEL.


[2] Sobre isto, destaca-se esta decisão de 2014, Justiça de Minas Gerais, onde a magistrada considerou a promoção extração de loteria sem autorização legal. https://www.conjur.com.br/2014-mar-14/rifa-contravencao-penal-nao-gera-obrigacao-pagamento-premio

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