Você já deve ter ouvido falar do “amigo de um amigo” que foi atropelado pelo veículo de certa empresa e ganhou uma “bolada”, certo?!
Não era mentira. E para os empresários, esta é uma temática com que se deve gastar alguma atenção.
Em decisão recente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mais uma vez uma empresa foi condenada em solidariedade com o motorista que contratava, por ter atropelado uma pedestre, ratificando um posicionamento claro das cortes brasileiras no sentido de que a empresa deve indenizar os danos causados por seus veículos e motoristas.
No caso, houve determinação de pagamento dos danos materiais, comprovados em cerca de 50 mil reais, e, além disso, houve condenação em reparação por danos morais em 30 mil reais (Autos de n.º 0308079-86.2018.8.24.0011/SC).
Não incomum, em casos de acidente de trânsito por atropelamento, também são observadas condenações em danos estéticos, que costumam circundar a casa dos 15 mil reais, além de pensões mensais estipuladas entre 25% e 100% do valor de remuneração da pessoa acidentada. Todos os custos com o acidente também devem ser cobertos até o fim da convalescença da pessoa lesada e, se lhe diminuir ou impedir as capacidades laborais, ainda dever-se-á arcar com os “danos materiais por lucros cessantes”, isto é, cobrir os valores de remuneração que a pessoa deixou de receber em função do acidente.
Obviamente, que o resultado morte, aumenta em valor considerável, as indenizações, e os tribunais superiores do país têm mantido as sentenças com quantidades entre 30 e 200 mil, a depender do caso concreto. Em verdade, não há valor que de fato repare situações como essa e ninguém gostaria de estar nestes “maus lençóis”, mas a lei busca abrandar os sentimentos experimentados por meio de compensação pecuniária, ou seja, com indenização em dinheiro.
A respeito da temática, segundo o juiz do referido processo, "o dever de cuidado é de quem está trafegando pela pista de rolamento e não do pedestre que circula para atravessá-la". Desconsiderando fatores alegados pela defesa, que asseverou que o motorista “não estava acima da velocidade, não fazia manobra perigosa, não transitava próximo à faixa de segurança, não furou o sinal e respeitava todas as leis de trânsito. Que dirigia pela via quando foi surpreendido pela pedestre, sem que tivesse tempo de prevenir o acidente.”
Finaliza, o magistrado, sobre o dever do motorista que, "presumindo-se que o condutor do veículo estivesse observando o trânsito a sua frente, deveria ter observado a pedestre, dando a respectiva preferência". E salientou que apesar de não haver faixa de pedestre no local, se faz necessário, "ao invés de atenuar a responsabilidade do condutor do veículo, esta se agrava, posto que em vias em que não há faixa de pedestre, o cuidado com os pedestres que por ela circulam deve ser redobrado".
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