A MP 1.036/2021 resolve um limbo jurídico que persistia desde janeiro desse ano.
O governo federal modificou as disposições da lei que trata de cancelamentos e remarcações durante a pandemia de COVID-19, editada em agosto de 2020, convertida da MP 948/2020, com o fim de socorrer o setor de eventos e o setor do turismo.
Vale lembrar que essa lei permite aos fornecedores de serviços afetados a não realizar o reembolso do valor de ingressos ou reservas, desde que ofereçam ou a remarcação, ou uma carta de crédito para fruição do valor com produtos da empresa; caso a empresa não tenha possibilidade de oferecer nenhuma das alternativas, o consumidor tem o direito ao ressarcimento.
A Lei Federal 14.046 estava desde janeiro num "limbo" jurídico, uma vez que ela fixava diversos prazos com base no Decreto n. 6/2020, o qual declarou o estado de calamidade e caducou no final do ano passado.
Com a atualização promovida pela MP 1.036/2021, os prazos para realização de ressarcimento, remarcação de eventos, fruição de cartas de crédito e o ressarcimento de artistas passam a contar com os seguintes prazos:
As regras especiais da lei 14.046/2020 se aplicam a reservas ou eventos que foram afetados pela pandemia de Covid-19 (marcados antes ou durante o referido período), até 31 de dezembro de 2021.
Já o prazo para remarcação de eventos, fruição de cartas de crédito pelo consumidor, reembolso do valor do serviço (quando for o caso) é até 31 de dezembro de 2022.
Também é o prazo de 31 de dezembro de 2022 a data limite para artistas devolver os valores de cachê, na hipótese de não conseguirem, por meio da remarcação, prestar o serviço."
Comments