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Foto do escritorAlan Coletto

A Polêmica Revisão Contratual sobre IGP-M na Construção Civil

O IGP-M (Índice Geral de Preços ao Mercado) é um índice de inflação calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e subiu quase 5% somente em maio desse ano. Ainda que tenha desacelerado e variado cerca de 0,60% para menos em junho, mesmo assim, acumula 35,75% de alta em 12 meses. É a segunda maior alta desde o fim da hiperinflação, com a implantação do Plano Real, em 1994.



O IGP-M é composto por outros índices, o IPA, IPC e o INCC, e, por vezes, é utilizado para calcular o “valor real da moeda” em contratos da construção civil, como os de compra e venda, após entrega das chaves, e os de aluguel.


Com a explosão do IGP-M, muito influenciado pelo dólar e pelo preço de produtos exportados como milho, soja e minério de ferro, muitos economistas, advogados, construtoras e imobiliárias já começam a questionar o uso do índice como referência aos contratos. Inclusive, existe um “levante nacional” no sentido de aprimorar essa revisão, de forma que até mesmo projetos de lei têm sido protocolados no Congresso Nacional, no sentido de substituir o IGP-M nestes contratos.


Os Tribunais de Justiça brasileiros ainda são tímidos nas decisões quanto ao tema. Ora porque estão a decidir processos de um passado não tão próximo, ora porque ainda seguem uma linha de raciocínio vinculado ao estrito cumprimento do contrato. O que vem mudando com esse salto do IGP-M, para mais. É possível que ações contemporâneas, venham a prosperar em decisões futuras, em relação aos pedidos de revisão contratual para um índice mais “condizente com a realidade”.


Ainda que com base em interpretação inconstitucional dos artigos 317 do Código Civil e 18 da Lei nº 8.245/91, os tribunais vêm determinando a preservação do IGP-M como critério de reajuste, a despeito dos impactos desproporcionais decorrentes da pandemia de COVID-19, há um contrassenso e, em decisões mais progressistas, já se acolhe essa demanda nacional de substituição do IGP-M e entendem “que o aumento significativo das parcelas do contrato promove ‘desequilíbrio entre as partes’ e que o depósito em valor menor não irá prejudicar a outra parte”.


O índice que vem sendo escolhido para uso é o IPC, que diz respeito aos bens de consumo, cuja alta foi de apenas 4,86%, compreendendo que a situação fática permite uma modulação dos termos originalmente contratados, vez que as prestações originais se tornaram excessivamente onerosas. Outra indicação é que, na hora de fazer um contrato novo ou renegociar o atual, seja considerado o uso de outros indexadores para a correção, como o IPCA (6%) ou o INPC (5,19%), outros índices de preços do IBGE, também voltados para o consumidor.


Em tese, o índice não poderá superar a inflação oficial do país, medida atualmente pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e existem julgados desde a década de 1990 no Superior Tribunal de Justiça que relativizam o princípio do pacta sunt servanda com a teoria da imprevisão e a cláusula rebus, entendendo que, a depender das condições fáticas, impossíveis de se antever, é possível alterar o índice de correção de contratos de locação ou, ao menos, alterar a periodicidade do reajuste.


A correção monetária foi criada para manter o preço dos contratos em valores mais reais possíveis, para evitar o enriquecimento de uma parte às custas da outra, por conta da desvalorização monetária. Esse entendimento é consubstanciado com a jurisprudência do STJ e acaba por ser a orientação às empresas deste mercado, no sentido de se esquivar de incômodos judiciais futuros.

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